Licitação no Setor Público: o que você precisa saber

23/03/2017 - 10h:09m

Você já deve ter ouvido falar ou lido a respeito de licitações públicas. Elas aparecem cotidianamente nos jornais, mas são normalmente veiculadas com escândalos de corrupção. Por conta disso, muitos associam diretamente licitação com corrupção e não compreendem esse processo, muito menos que ele também funciona de maneira transparente em algumas cidades.

O processo de licitação nada mais é que do que um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública, cujos princípios norteadores estão previstos na Lei 8.666/93, destacando-se o princípio da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade. A razão de existir essa exigência reside no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas.

Portanto, este procedimento obriga a Administração à realizar um processo público para a seleção imparcial da melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para a celebração do contrato.

Assim, caso for participar de uma licitação é preciso conhecer e verificar a legislação existente para o processo que participará - que na regra estarão citadas no edital e são de fácil acesso. Além dessas leis citadas acima, podem existir leis complementares para outros casos, como, por exemplo, para empresas de pequeno porte.

QUAIS AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO?

A licitação possui seis modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. A consulta foi desconsiderada por ser exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

Vejamos estas modalidades abaixo:

A Concorrência é uma modalidade formalmente mais rigorosa e exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade é utilizada para objeto de grande vulto econômico, sendo obrigatória no caso de obras e serviços de engenharia, com valor acima de R$ 1.500.000,00. Em relação aos demais objetos, o uso da concorrência é obrigatório para contratações de valor superior a R$ 650.000,00.

A Tomada de preços é a modalidade entre os interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições do edital até três dias antes da data do recebimento das propostas e é empregada para contratação de objetos de vulto intermediário: até R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 650.000,00 para os demais objetos.

O Convite é uma modalidade mais célere, cujos fornecedores são convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, que fixará em local adequado cópia do instrumento convocatório e estenderá aos demais cadastrados. O convite é utilizado para objetos de pequeno vulto econômico: até R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 para os demais objetos.

No Concurso, ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme os critérios do edital. A escolha do vencedor será feita por uma comissão julgadora especializada na área. É fundamental não confundir essa modalidade de licitação com o concurso para provimento de cargo, que também é um procedimento administrativo seletivo, mas sem natureza licitatória.

A modalidade de licitação denominada Leilão não se confunde com o leilão mencionado no Código de Processo Civil. Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor – direito real constituído ao bem) e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial.

O Pregão foi criado pela Lei 10.520/02, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns, cujos serviços e padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações comuns no mercado. No pregão, não importante o valor do objeto, mas sim a natureza daquilo que é contratado. A ordem do procedimento do pregão é invertida, com o objetivo de gerar ainda mais economia à Administração Pública.

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO: ISSO EXISTE?

Além de todas as modalidades citadas acima, há ainda alguns casos excepcionais em que pode ocorrer a licitação direta sem licitação. De acordo com o Procurador-Geral da Prefeitura de São Francisco do Sul, Dr. Vitor Guilherme Aguiar Barretta, a licitação é a regra, mas o direito brasileiro prevê inúmeros casos em que a licitação não deve ser feita, ocorrendo a contratação direta.

“A Lei 8.666/93 prevê a existência de quatro institutos diferentes de contratação direta sem licitação: dispensa, inexigibilidade, vedação e licitação dispensada. Tratam-se de casos onde a realização da licitação pode ser inconveniente e inoportuna, casos em que a competição torna-se logicamente impossível, casos de extrema urgência onde a realização da licitação violaria o interesse público ou em casos que pela natureza da mesma a licitação está de antemão excluída”, afirma.

Ainda, ressalta como exemplo da contratação direta sem licitação o caso de inexigibilidade previsto no art. 24, inciso II da Lei 8.666/96, que autoriza a contratação de serviços e compras de valor de até R$ 8.000,00, que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço. “Trata-se da hipótese de compra direta mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter e eventual, muitas vezes urgentes. A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, buscando sempre o menor preço e evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço", finaliza.

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