Município contesta cobrança das terras de Marinha

11/11/2015 - 15h:54m

Recentemente, o Município de São Francisco do Sul foi admitido no Recurso Extraordinário nº 636199, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que vai possibilitar que o Supremo Tribunal Federal possa dar uma interpretação diferente ao que consta na Constituição. A intenção é excluir as ilhas sede de município a pagarem as taxas cobradas de terras de Marinha dos ocupantes dessas áreas. Essa admissão significa que a decisão que for tomada, servirá a todos os municípios que aderiram ao recurso, como é o caso de São Francisco do Sul, Florianópolis, São Vicente e Vitória.

O recurso questiona a interpretação do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, que exclui as ilhas sede de Municípios do rol de bens da União. Com a Emenda Constitucional nº 46/2005, nessas ilhas, não haveria mais a incidência da cobrança do foro anual e laudêmio decorrente do instituto dos terrenos de Marinha (previsto no inciso VII do art. 20 da Constituição Federal). No entanto, a Secretaria do Patrimônio da União entendeu que a exceção era apenas para o interior, o miolo das ilhas sede de Municípios e que na orla (33 m da linha da preamar média de 1831) continuaria sendo terrenos de Marinha e, portanto, bem da União.

De acordo com o procurador geral do Município, Márcio Teixeira, se o resultado do julgamento do STF for positivo aos municípios, os donos de propriedades localizadas nas terras de Marinha serão beneficiados. “Os moradores de São Francisco do Sul que têm seus imóveis a menos de 33 metros da LPM/1831 não terão mais que contribuir com os pesados encargos da SPU (foro anual e laudêmio) e poderão ter seus imóveis devidamente matriculados no Registro de Imóveis, com possibilidade de financiamento por instituições financeiras oficiais em caso de compra e venda ou outra forma de alienação”, explica.

Por pertencerem à União, o Município também se vê privado de cobrar o imposto territorial sobre estes imóveis. Recurso que poderia ser reinvestido no próprio município. “São perdas significativas, que impactam negativamente no enxuto orçamento municipal, uma vez que a população flutuante representa quase oito vezes a população permanente, aumentando, nas temporadas, os custos com fornecimento de água tratada, coleta de lixo, limpeza urbana, limpeza de praias, atendimento hospitalar e ambulatorial, assistência social, etc.”, detalha Teixeira.

Terrenos de Marinha - Como tudo começou

Na época do Brasil no Primeiro Reinado, em 1818, foi criado o instituto jurídico dos terrenos de Marinha e seus acrescidos, estabelecendo uma faixa territorial de 15 braças craveiras (33 metros) para o lado de terra a partir das linhas demarcadas nas praias até onde chegavam as águas do mar.

A justificativa para a criação desta norma jurídica, cuja prática já vinha desde o início da colonização brasileira, foi a de “assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas”, em face das preocupações da Administração da Coroa Portuguesa, decorrentes das edificações que estavam sendo construídas na orla marítima da cidade do de Janeiro, então sede do Governo Geral.

Decorrente das atividades entre os anos de 1710 a 1725 junto à orla marítima, em 10 de dezembro de 1726 a Coroa Portuguesa baixou a Ordem Régia “proibindo edificar ou avançar sequer um palmo para o mar, por assim exigir o bem público”. Na sequência, em 10 de janeiro de 1732, vem a Ordem Régia declarando que “as praias e o mar são de uso público e não poderem os proprietários nas suas testadas impedir que se lancem redes para pescar”.

Mas, no final do ano de 1832 houve uma modificação na norma jurídica, a qual permanece até os dias atuais, alterando a linha de referência da medida da faixa de 33 metros, que passou a ser a partir da linha da preamar média do ano de 1831. Logo o administrador lusitano observou que neste instituto jurídico uma boa fonte de arrecadação financeira para os cofres da Coroa e passou a oferecer a quem tivesse interesse, sob a forma de aforamento, algumas faixas de terrenos de Marinha ou dos terrenos acrescidos, servindo a linha da preamar média de 1831 como a referência para as demarcações destas faixas territoriais. A partir daquela época as receitas patrimoniais decorrentes dos aforamentos das terras de Marinha passaram a integrar, anualmente, o orçamento da Fazenda Nacional.

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